Celulares deverão ser entregues aos mesários e o porte de armas está proibido nos locais de votação.
Nesta quinta-feira (01/09), em sessão administrativa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, as alterações na Resolução nº 23.669 para incluir o trecho que disciplina a entrega do celular aos mesários e a proibição do porte de arma nos locais de votação. A Resolução dispõe sobre os Atos Gerais do processo eleitoral para Eleições 2002.
Principais alterações sobre o uso de celulares
O Artigo 116 definiu que na cabine de votação, é vedado à eleitora ou ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras e equipamentos de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Ou seja, os eleitores e eleitoras não poderão entrar na cabine de votação com seus aparelhos celulares, ou demais aparelhos mencionados na lei que possam comprometer o sigilo ao voto.
Os voluntários da mesa receptora perguntarão aos eleitores, antes da entrada na cabine de votação, sobre o porte de aparelho de telefonia celular e demais instrumentos já citados no artigo.
Caso o eleitor ou eleitora se recuse a entregar os equipamentos, não terão autorização para votar, e a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e acionará a força policial para adoção de providências necessárias.
Além disso, em seções eleitorais onde forem identificadas a necessidade, a pedido da juíza ou do juiz eleitoral, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos nas cabines de votação.
Como proceder no dia votação?
Os eleitores e eleitoras que levaram qualquer um dos aparelhos mencionados pelo Artigo 116 a sua seção eleitoral, deverão desligá-los e entregá-los à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.
A mesa receptora (mesa onde ficam os mesários voluntários), ficará responsável pela retenção e guarda dos equipamentos. Após concluir a votação, os eleitores e eleitoras poderão pegar o documento de identidade apresentado e os aparelhos citados.
Principais alterações sobre proibição de armas
O Artigo 154 determinou que a força armada deverá manter uma distância de 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto.
A previsão prevista nesse artigo aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.
Entretanto, essa determinação não é válida para os integrantes das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocado pela autoridade eleitoral competente.
Além disso, agentes de força de segurança pública que estejam em atividade geral de policiamento no dia das eleições, poderão portar arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição.
Em caso de descumprimento do artigo, o infrator será preso em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.
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